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SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - MG

CAPITULO I
DO NOME, SEDE, FORO E FINALIDADES:

Art. 1º. O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, também designado pela sigla “CONSEP”, constituído em 30 de maio de 2005 é uma pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, sob a forma de Associação, CNPJ nº .07.586.098/0001-50, fundamentada nos parâmetros estabelecidos pela Diretriz nº. 05/2002 - C.G, com sede à Rua Capitão Basílio n.º 264 – sala 01- Centro e foro na Comarca de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, criado para funcionar por tempo indeterminado.
Art. 2.º Terá o CONSEP as seguintes finalidades:
I) colaborar nas atividades de prevenção e manutenção da ordem pública, especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal, a cargo da Polícia Militar de Minas Gerais, além de outras instituições envoltas com as questões de segurança pública, maximizando a eficiência, presteza e controle das ações dos envolvidos em defesa da comunidade;
II) constituir-se em canal privilegiado, pelo qual as autoridades policiais e de órgãos do Sistema de Defesa Social local, ascultarão a comunidade, contribuindo para que as instituições estaduais operem em função dos cidadãos e da comunidade;
III) congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais e de órgãos do Sistema de Defesa Social, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade;
IV) a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
V) propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública;
VI) articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais que tragam implicações na área de segurança;
VII) colaborar com a iniciativa de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não haja colidência com os dispositivos do presente estatuto;
VIII) desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliações de serviços prestados pelas agências policiais locais, na forma definida no presente Estatuto, as reivindicações, anseios e queixas da comunidade;
IX) propor às autoridades competentes, a adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos Policiais Militares e integrantes dos demais órgãos que prestam serviço à causa da segurança pública;
X) estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais que prestam serviço às comunidades de sua área de atuação;
XI) coordenar, fiscalizar e colaborar supletivamente com as associações, comissões, entidades de quaisquer espécies e o Poder Público, na construção, manutenção e melhorias das instalações, equipamentos, armamentos e viaturas policiais;
XII) planejar e executar programas, visando maior produtividade dos policiais, reforçando-lhes a auto-estima, bem como contribuir para a diminuição dos índices de criminalidade da região;
XIII) estreitar a interação entre as Unidades policiais de execução operacional, com vista ao saneamento dos problemas comunitários em sua área de atuação;
XIV) levantar, eventualmente, por iniciativa própria e sob a responsabilidade de seus integrantes, recursos para as despesas operacionais do CONSEP e para a aquisição de materiais, equipamentos, construções e melhoramento da Unidades policiais locais;
XV) auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social, na adoção de medidas práticas e sociais visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como adoção de medidas que apóiem as atividades relacionadas à defesa, preservação e conservação do meio ambiente e às ações que visem a implantação de atividades ligadas à Policia Comunitária;
XVI) desenvolver o espírito cívico na área de circunscrição do CONSEP;
XVII) Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações e auto defesa às comunidades.
XVIII) promover o voluntariado.
Parágrafo único - o Conselho Comunitário de Segurança Pública não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Comunitário de Segurança Pública observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único: para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele prevista, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas, plano de ações, da doação de recursos físicos, humano e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio à outras organizações sem fins lucrativos e à órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
Art. 4º O CONSEP disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria;
Art. 5º A fim de cumprir as finalidades previstas no artigo 2º, o CONSEP se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas vezes se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas mesmas disposições estatutárias;

CAPITULO II
Da composição de seus quadros
SEÇÃO I
Das várias classes de associados
Art. 6º O Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP), é constituído voluntariamente por autoridades locais, membros destacados da comunidade, representantes de entidades de classe, culturais ou religiosas, clube de serviço, associações de bairros ou distritais, residentes ou domiciliados na região de circunscrição de competência do CONSEP, distribuindo-se nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário e contribuintes e outros.
§ 1º - deverão as entidades mencionadas no caput do presente artigo serem objeto de cadastramento por parte do CONSEP, que deverá manter este registro arquivado em sua Secretaria, atualizando-o bienalmente.
§ 2º - os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
SEÇÃO II
Da admissão de novos associados
Art. 7º A filiação ao CONSEP ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Presidente do Conselho, estando o requerimento sujeito à prévia aprovação do Conselho Deliberativo, decidida em plenário com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, pelo voto favorável da maioria simples que é obtida em relação ao total dos presentes a reunião.
II – são requisitos para associar-se:
a) voluntariedade;
b maioridade;
c) residência, atividade profissional ou estudantil na área de circunscrição do CONSEP;
d) não registrar antecedentes criminais judiciais ou policiais:
e) conduta ilibada e,
f) prestar compromisso de observância das Normas Regulamentares do CONSEP.
Parágrafo único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembléia Geral.
Art. 8º A proposição para associado poderá também ser apresentada através da Diretora Executiva , por iniciativa desta ou por requerimento a ela dirigido, subscrito 5% (cinco por cento) de associados efetivos ou ainda 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo. A proposição será apreciada pelo Conselho Deliberativo e aprovada por maioria simples.
SEÇÃO III
Dos direitos das várias classes de associados
Art. 9º São direitos de quaisquer associados , observando o disposto neste Estatuto:
I - votar e ser votado para quaisquer cargos do CONSEP, uma vez atendidas as específicas exigências estatutárias;
II - participar das assembleias gerais, nelas opinando, com direito a voto;
III - propor admissão de novos associados;
IV - convocar Assembleias Gerais nos termos deste Estatuto;
V - solicitar a própria admissão à Diretoria;
VI - propor à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo, as medidas de interesse do CONSEP;
VII - assistir às reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - manifestar-se à Diretoria ou durante as reuniões internas, promovidas pelo CONSEP, contra quaisquer irregularidades verificadas pelo CONSEP ou quanto ao CONSEP, bem como requerer reuniões extraordinárias de seus órgãos.
SEÇÃO IV
Dos deveres das várias classes de associados
Art. 10. São deveres dos associados independentes de sua categoria:
I - cumprir e respeitar o presente Estatuto, bem como os regulamentos, resoluções e instruções baixadas pelos poderes constituídos do CONSEP;
II - acatar as decisões da Diretoria;
III - preservar a ética no relacionamento entre associados, em qualquer situação;
IV - zelar pelos interesses do CONSEP;
V - colaborar com a administração do CONSEP para a consecução de suas finalidades estatutárias;
VI - manter conduta social e moral adequadas aos membros do CONSEP;
VII - acatar as incumbências que lhe forem atribuídas, participando de diferentes comissões técnicas de estudo e de trabalho e,
VIII - participar assiduamente das reuniões promovidas pelo CONSEP.

SEÇÃO V
Das penalidades aplicáveis aos associados
Art. 11. - os associados poderão sofrer as seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - suspensão dos direitos de associado;
c) - exclusão do quadro social.
§ 1º - as penalidades serão aplicadas pela Diretoria com recurso na Assembleia;
§ 2º - ao associado acusado de haver cometido infração estatutária, ficará assegurado amplo direito de defesa.
Art. 12. - A advertência será aplicada sempre que houver por parte do associado, conduta incompatível com a ética exigida no artigo 10 do Estatuto do CONSEP.
Art. 13. A penalidade de suspensão será aplicada sempre que houver reincidência nas condutas tipificadas no art. 10, bem como infringência do disposto no mesmo artigo.
Art. 14. Será excluído do quadro do CONSEP o associado que:
deixar de cumprir o contido nos artigos 7º e 10 e incisos uma vez aplicadas as penalidades previstas neste Estatuto;
a) - comprometer por suas atividades, o nome do CONSEP;
b) - cometer qualquer falta considerada incompatível com a conduta moral e social.

CAPITULO III
SEÇÃO I
Dos órgãos Deliberativos, administrativos, de fiscalização e assessoramento:
Art. 15. São órgãos responsáveis pela administração e fiscalização do CONSEP:
a - a Assembleia geral;
b - o Conselho Deliberativo;
c - o Conselho Fiscal;
d - a Diretoria Executiva;
e - a Comissão de ética.
f - o Conselho Consultivo ( órgão de assessoramento.)
Parágrafo único: A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

CAPITULO IV
Das Assembleias
Art. 16. constituir-se-á em órgão máximo de deliberação e administração do CONSEP, a Assembleia Geral, que se reunirá, ordinária e extraordinariamente, quando para tanto for convocada, na forma e para fins estatutários.
§ 1º - a convocação para a realização de Assembleia Geral será realizada mediante Edital publicado com antecedência de 08 (oito) dias, na sede do CONSEP, bem como mediante correspondência contra-recibo, determinando dia, hora e local em que será realizada a primeira chamada ou convocação e a hora da segunda chamada ou convocação, além do número de associados exigidos;
§ 2º - a Assembleia Geral somente poderá reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, em primeira chamada ou convocação, com a presença mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados fundadores e voluntários em pleno gozo de seus direitos;
§ 3º - em não havendo quorum, na hora estipulada, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos para a próxima chamada, sendo exigido para esta a presença de 1/5 (um quinto) dos associados. Não havendo ainda quorum, aguardar-se-á mais 30 (trinta) minutos, após o que a Assembleia será realizada com quantos estiverem presentes;
§ 4º - no caso do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 15, além da assembleia extraordinária, somente pode deliberar em primeira convocação com maioria absoluta dos associados, deverá haver voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes ou de 1/3 (um terço) dos presentes nas demais convocações.
Art. 17. A Assembleia Geral será soberana em suas decisões não conflitantes com este Estatuto ou com as disposições legais vigentes, sendo composta dos associados fundadores voluntários, além dos abaixo relacionados:
a) - Poder Executivo de sua área de circunscrição;
b) - Poder Legislativo de sua área de circunscrição;
c) - Representante do Ministério Público de sua área de circunscrição;
d) - Conselho Deliberativo do CONSEP;
e) - Conselheiros Técnicos;
f) - Representantes das Associações de bairros cadastradas em sua área de circunscrição;
g) - Representantes da entidades de Ensino cadastradas em sua área de circunscrição;
h) - Representantes das pessoas jurídicas cadastradas em sua área de circunscrição.
Art. 18. Validar-se-ão quaisquer deliberações em Assembleia Geral, quando realizadas na forma do disposto no presente Estatuto, cabendo ao Presidente o voto decisivo em caso de empate e quando for permitida a deliberação nestes termos e na forma estatutária.
Art. 19. As Assembleias serão presididas pelo Presidente do CONSEP e, em sua falta, pelo Vice-Presidente, ou ainda, pelo Secretário, na falta de ambos.
Art. 20. Lavrar-se-ão em atas todas as decisões e deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, as quais serão assinadas pelo Secretário e Presidente da Assembléia.
Parágrafo único - os associados participantes das respectivas Assembleias, assinarão o livro de presença.
Art. 21. A aprovação das contas pela Assembleia Geral dará plena quitação à Diretoria e ao Conselho Deliberativo do período de sua gestão.

CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral Ordinária - A.G.O
Art. 22. Reunir-se-á Ordinariamente a Assembleia Geral com as seguintes finalidades:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - discutir e votar o balanço anual com prestação de contas da Diretoria, bem como o seu relatório do ano social, na primeira quinzena do mês de fevereiro.
III - decidir sobre reformas do Estatuto;
IV - decidir sobre a extinção da Instituição;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - deliberar sobre perda de mandato;
VII - Julgar em grau de recurso a exclusão de associado e;
VIII - deliberar sobre outro assunto, desde que explícito no Edital de Convocação

CAPÍTULO VI
Da Assembleia Geral Extraordinária - A.G.E
Art. 23. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, em qualquer data, extra- ordinariamente, nos casos de relevante interesse ou:
a - por iniciativa do Conselho Deliberativo ou da Diretoria;
b - por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados;

CAPITULO VII
Do Conselho Deliberativo:
Art. 24 . O Conselho Deliberativo é o segundo órgão superior da administração, com poderes para exercer funções legislativas, fixando objetivos e políticas a serem observados.
Parágrafo único - poderá o Conselho Deliberativo exercer outras funções que não as legislativas sempre que o Estatuto lhe atribuir outras funções.
Art. 25 . Será constituído o Conselho Deliberativo, por 03 (três) Conselheiros pertencentes ao quadro de associados eleitos em Assembleia Geral Ordinária, por maioria de votos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º - o Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do CONSEP, sem direito a voto e contará com um Secretário, eleito entre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido;
§ 2º - na ausência eventual do Presidente Executivo, assumirá suas funções o Vice-Presidente Executivo do CONSEP;
§ 3º - os membros da Diretoria, sem direito a voto, poderão participar dos trabalhos do Conselho Deliberativo nas matérias relativas às suas áreas de atuação.
Art. 26. Dar-se-á posse aos novos Conselheiros eleitos, na Assembleia Geral ordinária do Conselho Deliberativo, bienalmente no mês de maio, em data a ser designada para a sua primeira quinzena, encerrando no mesmo dia o mandato de seus antecessores.
Parágrafo único - nesta mesma data, após a posse dos novos Conselheiros, será eleito e empossado o Secretário.
Art. 27. O Conselheiro em exercício, que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, será considerado renunciante a seu cargo, devendo a vaga ser preenchida por um suplente mediante eleição realizada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esta finalidade, permanecendo o eleito até o final do mandato do Conselho que passou a constituir.
§ 1º - o membro do Conselho Deliberativo que perder seu mandato na forma disposta neste artigo, não poderá concorrer a qualquer cargo eletivo do CONSEP pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 2º - não se aplica a proibição de candidatura do parágrafo precedente quando as faltas forem justificadas.
§ 3º - também não será considerada falta, o não comparecimento à Sessão Ordinária quando o membro do Conselho Deliberativo estiver licenciado ou quando a ausência acontecer por estar em representação oficial do CONSEP.

CAPÍTULO VIII
Da competência do Conselho Deliberativo
Art. 28. Compete ao Conselho Deliberativo:
§1º. - será competente o Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto, para:
a) - dar posse à Diretoria e aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
b) - premiar, licenciar, punir e demitir associados;
c) - convocar Assembleias Gerais Extraordinárias;
d) - organizar o seu regimento e aprovar os regulamentos internos dos diversos órgãos integrados;
e) - contratar auditoria independente;
f) - discutir e votar os orçamentos, contas e os balanços do CONSEP, apresentados com o parecer pelo Conselho Fiscal bem como o relatório da Diretoria Executiva.
g) - convocar a Diretoria ou Conselho Fiscal sempre que necessário;
h) - conceder a seus membros e aos do Conselho Fiscal e da Diretoria, dentro dos seus respectivos mandatos, licença de até 30 (trinta) dias, por semestre, desde que o número de membros licenciados não ultrapasse 1/3 (um terço) do quadro efetivo.
i) - fiscalizar o cumprimento do programa de trabalho proposto pela Diretoria Executiva;
j) - apreciar e decidir sobre aceitação de doações com ou sem ônus para o CONSEP, bem como alienações, cessão de uso e aplicações de bens e recursos financeiros do CONSEP;
k) - conhecer os convênios e acordos ajustados com entidades públicas e privadas;
l) - apreciar e decidir quanto aos nomes dos integrantes do Conselho de Ética, encaminhados pelo Presidente do CONSEP;
m) - decidir sobre a criação de cargos do pessoal do CONSEP;
n - designar Comissões;
o - resolver os casos omissos do Estatuto;
p - deliberar sobre doações, alienações, cessão de uso e aplicações de bens e recursos financeiros do CONSEP
Art. 29. Reunir-se-á, o Conselho Deliberativo, bimensalmente, nos meses pares em Sessão Ordinária ou em Sessão Extraordinária quando for convocado por seu Presidente, pelo próprio Conselho ou ainda, por convocação subscrita pela maioria de seus membros.
Art. 30. Decidirá o Conselho Deliberativo por maioria de votos ou com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros eleitos, e suas resoluções só poderão ser anuladas pelo próprio Conselho ou pela Assembleia Geral.
Parágrafo único - os Conselheiros participantes assinarão o livro de presença.
Art 31. Serão lavradas em livro próprio, as Atas das reuniões do Conselho Deliberativo, sendo assinadas pelo Presidente e Secretário.
§ 1º - o livro de Atas ficará à disposição de todos os associados, sendo, entretanto, proibido de deixar as dependências da Secretaria.
§ 2º - as decisões de caráter permanente, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, deverão ser transformadas em Resoluções e constituirão arquivo específico.

CAPITULO IX
Do conselho Fiscal
Art. 32. Competirá ao Conselho Fiscal, órgão de administração financeira e contábil e fiscalização do CONSEP, zelar pela fiscalização econômico-financeira e será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, e serão escolhidos em Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único - o Conselho Fiscal terá um Presidente, escolhido entre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) período.
Art. 33. em caso de vacância temporária ou definitiva de cargo, adotar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - serão os suplentes convocados pelo Presidente, na ordem decrescente de suas respectivas votações, para o preenchimento das vacâncias que ocorrerem.
§ 2º - completará o mandato, havendo vacância definitiva, o suplente mais votado, que será convocado pelo Presidente.
Art. 34. Dar-se-á na reunião do Conselho Deliberativo, de que trata o Art. 27, a posse do novo conselheiro eleito, encerrando-se nesse mesmo dia o mandato do Conselheiro antecessor.
Parágrafo único - será escolhido, nesta mesma data, e empossado o Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 35. Reunir-se-á, ordinariamente o Conselho Fiscal, 05 (cinco) vezes por ano, sendo 04 (quatro) para exames de balancetes e 01 (uma) para exame de balanço anual, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º - para a reunião destinada ao exame do balanço anual, serão convocados os suplentes para preencher eventuais faltas de membro efetivo;
a - deverão ser rigorosamente observados, por ocasião da prestação de contas da entidade, os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

CAPÍTULO X
Da competência do Conselho Fiscal por especificidades
Art. 36. Competirá ao Conselho Fiscal:
a - examinar a gestão patrimonial e financeira, a escrituração contábil, controlar saldos de caixa, a movimentação bancária, bem como os balancetes, a estes assinados, além dos balanços do CONSEP, recomendando ou não sua aprovação ao Conselho Deliberativo, “Ad Referendum” da Assembleia Geral Ordinária.
b- reunir-se extraordinariamente sempre que se fizer necessário; lavrar Atas em livro próprio, de todas suas reuniões; emitir parecer sobre proposta de descarga, venda ou alienação de bens, pela Comissão responsável pela adoção de tais medidas;
c- deliberará o Conselho Fiscal, por maioria de seus membros.

CAPITULO XI
Da Diretoria Executiva
Art. 37. A Diretoria Executiva é o órgão de administração colegiada do CONSEP, competindo-lhe o cumprimento do Estatuto, as decisões baixadas pelas Assembleias e pelo Conselho Deliberativo, visando através das diretrizes fundamentais atingir seus objetivos, devendo para tanto:
a - administrar o CONSEP;
b - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
c - realizar as gestões financeira e patrimonial dos bens do CONSEP;
d - prestar conta bimensalmente, sob a forma contábil, ao Conselho Fiscal e anualmente ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral;
e - divulgar, em veículo de imprensa local ou regional, os demonstrativos de receita e despesa do CONSEP ;
f - propor a realização de eventos que busquem arrecadar recursos, mediante adoção e mecanismos legais, respeitando-se a legislação vigente;
g - apresentar projetos de procedimentos para melhor atender a segurança do cidadão;
Art. 38. A Diretoria Executiva será composta exclusivamente por pessoas pertencentes ao quadro de associados nas classes de fundadores e contribuintes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, permitida uma recondução e será constituída de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo (1º Secretário);
IV - “ “ (2º Secretário);
V - Diretor Financeiro (1º.Tesoureiro);
VI - 2º. Diretor Financeiro (2º Tesoureiro) e,
VII - Diretor Social de Assuntos Comunitários.
§ 1º - os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Financeiro não são eletivos e preenchem-se através de livre indicação do Presidente Executivo, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, sendo demissíveis “ad nutum” pelo mesmo nomeante.
§ 2º - é vetada a participação de integrantes da PMMG em cargos da Diretoria.
§ 3º - é vetado a cumulação de cargos da Diretoria.
Art. 39. Será de 02 (dois) anos, o mandato da Diretoria, terminando automaticamente com a posse da nova Diretoria.
Parágrafo único – o Conselho Deliberativo dará posse à nova Diretoria no mês de maio, em data a ser designada dentro da primeira quinzena.
Art. 40. Reunir-se-á a Diretoria, mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária ou sempre que convocada pelo Presidente, deliberando por maioria simples.
Art. 41. Os membros da Diretoria poderão licenciar-se mediante solicitação ao Conselho Deliberativo. .
Art. 42. As vacâncias ocorridas na Diretoria, no decurso do mandato, deverão ser preenchidas antes de decorridos 30 (trinta) dias.
§ 1º - se houver vacância permanente na Diretoria, o Presidente indicará um nome para completar o mandato, submetendo-o a aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º - a vacância temporária do cargo de Presidente, será preenchida pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO XII
Das competências dos vários cargos
Art. 43. Competirá ao Presidente Executivo:
a - representar o CONSEP em juízo ou fora dele ou credenciar representante;
b - proceder as convocações e presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria tendo apenas voto de qualidade e as reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
c - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões das Assembleias Gerais e do Conselho Deliberativo;
d - superintender todos os serviços da Sociedade de comum acordo com os demais membros da Diretoria;
e - enviar ao Conselho Deliberativo, assuntos de interesse da Diretoria ou que estatutariamente, tenham que ser submetidos ao crivo daquele Conselho;
f - organizar o relatório anual do respectivo ano social para ser submetido à Assembleia Geral, após apreciação do Conselho Deliberativo, com o parecer do Conselho Fiscal;
g - autorizar as despesas orçamentárias e extraordinárias, aprovadas pelo Conselho Deliberativo e os pagamentos devidamente processados;
h - assinar as correspondências do CONSEP;
i - determinar todas as providências necessárias ao funcionamento do Conselho Deliberativo;
j - Indicar ao Conselho Deliberativo os nomes dos membros da Diretoria de sua livre escolha, para aprovação;
k - assinar com o Diretor Financeiro cheques emitidos pelo CONSEP e demais documentos da Tesouraria, fazendo abrir as contas bancárias que se fizerem necessárias;
l - admitir, demitir, licenciar, nomear e delegar funções a qualquer empregado;
m - contratar funcionários e servidores, pelo Regime CLT, para assessoria em geral e/ou para auxiliar a Diretoria na administração dos bens do CONSEP.
n - designar Comissão de Estudo, Comissão de apuração, nomeando os respectivos membros;
o - aceitar reclamações e representações, decidindo em 1ª instância, se for o caso;
p - traçar planos de serviços, organizar o orçamento das Receitas e Despesas, sub- metendo-os ao Conselho Deliberativo;
q - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais submetendo-os à exame do Conselho Fiscal e a aprovação do Conselho Deliberativo;
r - fixar balancetes mensais e os balanços em local apropriado e visível da entidade e publicá-lo em jornal da cidade;
s - franquear ao Conselho Fiscal os livros contábeis e toda documentação necessária ao exame dos balancetes e balanços;
t - convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal quando tal se fizer necessário ou na forma estatutária;
u - decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento a posterior aos membros da Administração, inclusive prestando contas de forma fundamentada;
v - firmar convênios ou consórcios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas, autarquias ou outros órgãos de interesse do CONSEP, visando a prestação dos serviços de cobrança, recebimento, transferência, arrecadação de contribuições e outros serviços;
x - propor aos Conselhos Deliberativo e Fiscal a cessão de uso de materiais e equipamentos ao Estado, em regime de Comodato, destinados às Instituições beneficiárias do CONSEP, para uso exclusivo nas atividades de Segurança Pública da área de sua circunscrição e,
z - realizar de todo modo legal e Estatutário, a tempo e oportunidade devidas, tudo a seu alcance para objetivar os fins do CONSEP.
Art. 44. Competirá ao Vice-Presidente:
a - substituir o Presidente nos impedimentos eventuais;
b - assessorar o Presidente;
c - zelar pelo patrimônio do CONSEP e apresentar ao Conselho Deliberativo , na reunião do mês de outubro, o inventário dos bens móveis e imóveis, devidamente atualizado;
d - assinar com o Presidente e manter sob sua guarda, documentos que envolvam compromissos e responsabilidades relacionados com o patrimônio do CONSEP;
e - atuar em tudo que lhe couber, conforme as normas e momentos especificamente previstos no Estatuto.
Art. 45. Competirá ao 1º Secretário ou Diretor Administrativo:
a - lavrar as Atas das Assembleias e das reuniões da Diretoria Executiva;
b - encarregar-se das correspondências expedidas e recebidas;
c - assessorar o Presidente.
d - manter atualizado o quadro de associados e informar mensalmente ao Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva e,
e - atuar na forma estatutária nas demais situações em que houver de intervir.
Art. 46. Competirá ao 2º Secretário ou 2º Diretor Administrativo:
a - substituir o 1º Secretário (Diretor Administrativo) nos seus impedimentos eventuais;
b - manter organizados os arquivos do CONSEP.
Art. 47. Competirá ao 1º.Tesoureiro ou Diretor Financeiro:
a - superintender os serviços da tesouraria e da Contabilidade do CONSEP, zelando pela escrituração dos respectivos livros;
b - assinar com o Presidente quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira do CONSEP;
c - providenciar o recebimento e arrecadação das mensalidades ou quaisquer outras contribuições dos associados, de particulares ou de Instituições;
d - providenciar o pagamento das despesas autorizadas, emitindo os cheques que deverão ser assinados conjuntamente com o Presidente;
e - manter sob controle e atualizado os movimentos de caixa, depósitos dando conhecimento ao Presidente;
f - organizar o balanço anual e apresentar a documentação necessária à prestação de contas da Diretoria, para apreciação do Conselho Deliberativo e encaminhamento à Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
g - apresentar ao Presidente do CONSEP balancetes mensais, receitas e despesas e ao Conselho Fiscal os balancetes bimestrais;
h - prestar contas da posição da tesouraria sempre que o Conselho Deliberativo julgar conveniente e pela forma por ele determinado;
i - facultar aos Conselhos o exame de todos os documentos relativos à escrituração das contas e os saldos existentes em caixa;
j - providenciar a aplicação de recursos financeiros em mercado de capitais, opinando também sobre proposição ou indicações com elas relacionadas.
Parágrafo único - competirá ao 2º tesoureiro substituir o 1º. Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências justificadas.
Art. 48. Competirá ao Diretor Social e Assuntos Comunitários:
a - desenvolver estratégias para captar novos membros voluntários e manter os membros atuais do CONSEP;
b - planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões da Segurança Pública;
c - planejar e coordenar pesquisas de opiniões junto à comunidade, de interesse do CONSEP;
d - oferecer solidariedade aos membros do CONSEP e aos seus dependentes em casos de acidentes, doença ou falecimento;
e - recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CONSEP’s ou outros convidados;
f - programar eventos, desde que autorizados pelo Presidente Executivo do CONSEP, destinados a estreitar laços de cooperação entre os membros da comunidade e,
g - Incumbir-se do cerimonial do CONSEP.

CAPÍTULO XIII
Dos Conselheiros Técnicos
Art. 49. Competirá aos Conselheiros Técnicos, nomeados pelo Presidente Executivo, envidar todos os esforços para prestar aos membros do CONSEP, o assessoramento técnico necessário à execução das missões do CONSEP.

CAPÍTULO XIV
Dos representantes de classes
Art. 50. Competirá aos representantes das entidades de classes:
a - representar suas entidades perante à Diretoria, fazendo suas reivindicações para melhoria da Segurança Pública;
b - participar das reuniões e decisões da Diretoria, sem direito a voto;
c - captar e direcionar os problemas encontrados na região, encaminhando-os aos órgãos competentes;

CAPITULO XV
Da Comissão de Ética
Art. 51. A comissão de Ética será composta por 03 (três) membros associados do CONSEP, indicados pelo Presidente após a sua posse, sendo de sua competência:
a - apuração das infrações regulamentares e estatutárias previstas no presente Estatuto;
b - proposição da penalidade a ser aplicada ao Presidente do CONSEP ou ao Conselho Deliberativo quando a infração a ser apurada for causada por ato do Presidente do CONSEP.
Art. 52. A apuração se dará através de audiências, vistorias e outros atos que se fizerem necessárias, obedecendo-se ao devido processo legal e ao contraditório, dando - se amplo direito de defesa e constará das seguintes fases:
a - citação do infrator;
b - Audiência preliminar com defesa por escrito e oitiva do infrator realizada pelo Presidente da Comissão de Ética que será eleito pelos seus pares e que conduzirá o processo até o final;
c - audiência de oitiva de testemunhas de acusação e defesa;
d - produção de provas que se fizerem necessárias e se deferidas pelo Presidente;
e - debates orais entre acusação e defesa em audiência de instrução e julgamento;
f - envio da decisão ao Presidente do CONSEP ou ao Conselho Deliberativo, em caso de apuração de infração causada pelo Presidente do CONSEP para fins de homologação;
g - intimação para recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao órgão competente do CONSEP.

CAPITULO XVI
Do Conselho Consultivo
Art. 53. O Conselho Consultivo será constituído pelos membros fundadores e por ex-membros do CONSEP, desde que tenham domicílio na sua área de circunscrição,
sob pena de exclusão compulsória e terá como competência o assessoramento aos dirigentes do CONSEP, de oficio ou quando solicitado; terá um mandato indeterminado,
podendo aquele que não mais quiser pertencer ao Conselho, solicitar por escrito, a retirada de seu nome da lista de integrantes.
Parágrafo único - é facultado ao Conselho Consultivo manifestar-se sobre assuntos do CONSEP, por escrito, durante as reuniões ordinárias de quaisquer de seus órgãos, ou fora delas, sempre observadas as correlações de competência de cada qual.

CAPITULO XVII
Do patrimônio e recursos financeiros
Art. 54. O patrimônio será representado pela totalidade de bens imóveis, utensílios e outros que ao longo de sua existência vierem a ser incorporados por aquisição na forma da lei ou doação.
§ 1º - esses bens, após incorporação serão administrados exclusivamente pela Diretoria Executiva.
§ 2 º - é vedada a venda, permuta ou empréstimo de qualquer bem do CONSEP, móvel ou imóvel, bem como utilizá-los como garantias de empréstimos, compras, financiamentos e outros, excetuada a permissão obtida em Assembleia Geral Extraordinária para este fim convocada e desde que com parecer favorável do Conselho Deliberativo, quando houver evidente vantagem para o CONSEP, em razão dos fins a que este se propõe.
§ 3º - será permitida a cessão de uso de bens móveis ou imóveis, tais como: viaturas, equipamentos ou outros materiais ao Estado, destinados às Instituições beneficiárias deste CONSEP, sujeitando-se tal cessão às regulamentações administrativas, estatutárias e legais, vigentes à época da instituição específica;
§ 4º - as doações de bens pelo CONSEP às Instituições beneficiárias, restringir-se-ão aos materiais de consumo enquanto que os bens de menor duração, serão cedidos através de Contrato de Comodato, permanecendo os mesmos na propriedade do CONSEP.
§ 5º - consideram-se Instituições beneficiárias do CONSEP, aquelas que trabalhem diretamente na área de Segurança Pública, em especial a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
§ 6º - o CONSEP não poderá receber qualquer tipo de doação que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.
Art. 55. O CONSEP contará com os seguintes recursos para suas atividades:
a - auxílios, subvenções, convênios e contribuições de qualquer natureza, de entidades de direito público e privado, nacionais ou internacionais a ele destinados;
b - contribuições voluntárias de associados;
c – os provenientes de atividades ou campanhas realizadas.
§ 1º - todos os rendimentos do CONSEP serão rigorosamente aplicados em estabelecimentos bancários ou similares, aprovados pelo Banco Central, existentes no país, e na exata observância de suas finalidades sociais e estatutárias.
§ 2º - os recursos referidos no parágrafo anterior serão movimentados exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido ou débito em conta-corrente firmado conjuntamente pelo Presidente e o Tesoureiro.
§ 3º - os recursos financeiros e patrimoniais do CONSEP serão utilizados exclusivamente para atendimento às necessidades de Segurança Pública da sua área de circunscrição,
conforme orientação do Conselho Deliberativo, uma vez atendidas as necessidades para a sua administração e cumprimento de seus objetivos, sendo sua distribuição realizada
consoante decisão do mesmo Conselho, observada a arrecadação do mês anterior, a disponibilidade de caixa e a planificação de sua atuação.
§ 4º - Os recibos de qualquer doação serão firmados pelo Presidente, o Vice-Presidente e Diretor Financeiro, obrigatoriamente contabilizado, bem como os recursos provenientes de campanhas realizadas pelo Conselho.
Art. 56. O CONSEP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPITULO XVIII
SEÇÃO I
Das eleições
Art. 57. As eleições para Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão realizadas na primeira quinzena do mês de maio e convocadas pelo Presidente Executivo do CONSEP, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar-se em Assembléia Geral Ordinária, devendo as chapas serem inscritas na Diretoria Administrativa do CONSEP, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da convocação.
§ 1º - as chapas inscritas para concorrerem à Diretoria deverão ser apresentadas completas para efeito de registro, não sendo admitidos candidatos solitários e deverão constar: nome, RG, CPF e comprovante de residência de cada um dos candidatos.
§ 2º - não será permitido o registro de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
Art. 58. Somente poderão se candidatar aos cargos da Diretoria Executiva, o associado efetivo que preencher simultaneamente as seguintes condições:
a - estar em dia com todas as suas obrigações para com o CONSEP;
b - ser associado do CONSEP há pelo menos 06 (seis) meses;
c - não ter perdido mandato efetivo do CONSEP por ausências nos 02 (dois) anos anteriores a eleição.
Parágrafo único - aos cargos de Presidente Executivo e Vice – Presidente Executivo, não poderão concorrer advogados criminalistas militantes em razão da natureza de suas atividades profissionais com suas funções no CONSEP. (contradição antagônica).
Art. 59. Para a eleição dos membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será instalada uma urna na sede do CONSEP.
§ 1º - somente os associados com mais de 06 (seis) meses de registro poderão participar do processo eleitoral;
§ 2º - nas eleições para os Conselhos, os candidatos serão avulsos e apresentados em ordem alfabética na cédula eleitoral;
§ 3º - os eleitores poderão votar em até 03 (três) candidatos para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
§ 4º - serão considerados eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal os candidatos mais votados, sendo os demais considerados “suplentes” até a eleição seguinte;
§ 5º - sempre que for verificada a igualdade de votação, o desempate será resolvido logo após a apuração, a favor do associado mais antigo ou, caso persista o empate, será decidido por sorteio, para os Conselhos e suplência.
Art. 60. Para a condução de todo o processo eleitoral, posterior ao registro das chapas na
Diretoria Administrativa, inclusive julgamento de extemporaneidade de inscrição, apuração dos resultados e tudo o mais que for atinente à eleição, será instituída por Assembleia Geral Ordinária, que se realizará 02 (dois) meses antes da eleição, uma Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, 03 (três) associados efetivos.
Art. 61. O voto é pessoal e secreto.
Parágrafo único - não será permitido voto por procuração.

SEÇÃO II – DA POSSE
Art. 62. A posse dos novos membros eleitos para a gestão seguinte deve ocorrer em até 15 (quinze) dias após o dia da eleição.
Parágrafo único - Caso o Presidente do CONSEP não cumpra o prescrito acima, cabe ao Vice-Presidente adotar as medidas necessárias para a posse dos novos membros eleitos.

CAPITULO XIX
Das disposições gerais
Art. 63. No caso de extinção, o patrimônio do CONSEP será destinado à uma Entidade com as mesmas características ou à Polícia Militar de Minas Gerais ou ainda à entidades de sua área de circunscrição.
Parágrafo único - o CONSEP somente será extinto em casos de:
a – perda de sua finalidade;
b – pela impossibilidade de sua mantença;
c – por decisão da Assembléia Geral;
d - na hipótese da entidade perder a qualificação instituída pela Lei nº. 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 64. O CONSEP não remunera, sob qualquer forma, os membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, cujas atuações são inteiramente gratuitas, podendo entretanto instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ele prestem serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.
Art. 65. Serão escolhidas, para o primeiro mandato da Diretoria e Conselhos, as pessoas que trabalharam na fundação do CONSEP, que serão mantidas até no máximo de quatro anos.
Art. 66. Não poderá exercer cargo no CONSEP, aquele que for afastado de suas atribuições por comportamento incompatível com a função a ele confiada.
Art. 67. Não poderá exercer cargo no CONSEP qualquer membro de Instituição beneficiária do CONSEP, que nele somente poderão exercer atividades de Conselheiros Técnicos.
§ 1º - os Policiais Comunitários da circunscrição deste CONSEP deverão participar, sempre que possível e sem prejuízo para a escala de serviço ou a qualquer outra atribuição que lhes estiver afeto, das reuniões mensais do CONSEP;
§ 2º - não se aplicam aos Policiais Comunitários da circunscrição do CONSEP as punições previstas neste Estatuto.
Art.68. É vedado aos membros do CONSEP discutir ou pronunciar-se sobre matéria de natureza pessoal, religiosa, racial, político-partidária ou estranha, de qualquer forma, à sua destinação institucional cabendo, assim, à presidência como a qualquer outro conselheiro zelar pelo bom nome do Conselho dentro e fora dele, enquanto estiverem no uso de suas atribuições como membro do Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art 69. Será lícito a qualquer pessoa provocar a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do CONSEP sobre a pratica de atos lesivos ao patrimônio do CONSEP.
Art. 70. O CONSEP atuará sempre como Entidade de apoio, sendo-lhe vedado interferir, a qualquer título, na administração de Instituição beneficiária, podendo, no entanto, solicitar ou sugerir providências administrativas junto ao Ministério Público, a Juiz de Direito
competente ou aos respectivos superiores hierárquicos dos representantes de Instituição beneficiária, com vista à solução de problemas surgidos e melhoria na prestação de serviço a cargo daquela.

CAPITULO XX
Das disposições gerais e transitórias
Art. 71. A aprovação do Estatuto e consequente registro na forma da Lei, mantém os mandatos dos atuais Diretores, que continuarão atuando até a posse dos novos Diretores a serem eleitos com base no presente Estatuto.
Art. 72. O presente Estatuto poderá sofrer revisão a qualquer tempo e ser alterado, desde que motivado por força de Lei e decisão da maioria absoluta de seus membros em Assembleia Geral convocada para este fim e entrará em vigor na data de sua aprovação e posterior registro em cartório, na forma da Legislação vigente.
Parágrafo único: o CONSEP considerará e deliberará sobre todas as alterações devidamente propostas que lhe forem transmitidas e quaisquer modificações sugeridas que também forem devidamente propostas, encarregando-se de encaminhar as propostas de alterações à apreciação da Assembleia Geral para sua homologação.
Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão analisados e resolvidos pelo Conselho Deliberativo ou por Assembleia Geral por ele convocada.

São João Nepomuceno - MG, 11 de dezembro de 2008.

Walter de Moura Vogt
Presidente Executivo

Pedro Candido Parreiras Filho
Vice-Presidente Executivo

José Eurico Francisco de Souza
Diretor Administrativo

 
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